
AUGUSTA MOREIRA DOS SANTOS - Este Blog mostra aquilo que realmente de fato me interessa, a espiritualidade. Registro na minha história de vida espiritual alguns vídeos que gravei e escritos que estou iniciando e não esqueço o que Deus nos disse lá no estado do Maranhão: "O meu povo está com fome, o meu povo está com sede, o que tendes para oferecer?"
terça-feira, 8 de julho de 2014
Pobreza
II Cor 8 (12) De fato, quando existe a boa vontade, ela é bem aceita com aquilo que se tem; não se exige o que não se tem. (13) Não se trata de vos pôr em aperto para aliviar os outros. O que se deseja é que haja igualdade: (14) que, nas atuais circunstâncias, a vossa fartura supra a penúria deles e, por outro lado, o que eles têm em abundância complete o que acaso vos falte. Assim, haverá igualdade, (15) como está escrito: “Quem recolheu muito não teve de sobra, e quem recolheu pouco não teve falta”.
Eclo,11,14: Bens e males, vida e morte, pobreza e riqueza, tudo vem de Deus.
Eclo,18,32: Não te comprazas em muito banquete; porção dobrada é pobreza do outro.
Lc,21,4: Pois todos eles depositaram como oferta parte do que tinham de sobra, mas ela, da sua pobreza, ofereceu tudo que tinha para viver.”
segunda-feira, 7 de julho de 2014
Sobre a Santíssima Eucaristia no Código de Direito Canônico

Cân. 897 – Augustíssimo sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a santíssima Eucaristia e a ela se ordenam.
Cân. 899 – § 1. A celebração da Eucaristia é ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo mistério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e de vinho, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis unidos à sua oblação.
Cân. 900 – § 1. Somente o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, fazendo as vezes de Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia.
Cân. 904 – Lembrando-se sempre que no mistério do Sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra da salvação, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais, recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.
Cân. 907 – Na celebração eucarística, não é lícito aos diáconos e leigos proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante.
Cân. 908 – É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.
Cân. 913 – § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser ministrada às crianças, requer-se que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que, de acordo com sua capacidade, percebam o mistério de Cristo e possam receber o Corpo do Senhor com fé e devoção.
§ 2. Contudo, pode-se administrar a santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão com reverência.
Cân. 916 – Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.
Cân. 917 – Quem já recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê-la no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa, salva a prescrição do cânon 921 §2.(perigo de morte)
Cân. 918 – Recomenda-se sumamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja-lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por causa justa, observando-se os ritos litúrgicos.
Cân. 919 § 1.- Quem vai receber a sagrada Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida , excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão. (exceção para pessoas idosas e enfermas e quem cuida delas, §3)
Cân. 920 – § 1. Todo fiel, depois que recebeu a sagrada Eucaristia pela primeira vez, tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano.
§2. Esse preceito deve ser cumprido no período pascal, a não ser que, por justa causa, seja confortados com a sagrada comunhão como viático.
Cân. 921 – § 1. Os fiéis em perigo de morte, proveniente de qualquer causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático.
§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, recomenda-se vivamente que comunguem de novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte.
§ 3. Persistindo o perigo de morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes em dias diferentes.
Cân. 844 §2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos de ministros não-católicos, em cuja Igreja ditos sacramentos existem validamente.
Cân. 924 – §1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser oferecido com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água.
§2. O pão deve ser só de trigo e feito recentemente, de modo que não haja perigo algum de deterioração.
§3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não deteriorado.
Cân. 925 – Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho.
Cân. 927 – Não é lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.
Cân. 929 – Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
Cân. 931 – §1. A celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso particular, a necessidade exija outra coisa; nesse caso, deve-se fazer a celebração em lugar decente.
§2. O sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode ser utilizada uma mesa conveniente, mas sempre com toalha e corporal.
Cân. 934 §2. Nos lugares em que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos duas vezes por mês.
Cân. 935 – A ninguém é licito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
Cân. 937 – A não ser que obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia seja aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de que eles possam dedicar-se à oração diante do santíssimo Sacramento.
Cân. 938 – §1. Conserve-se a santíssima Eucaristia habitualmente em um só tabernáculo da igreja ou oratório.
§2. O tabernáculo em que se encontra a santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, ornada com dignidade e própria para a oração.
§3. O tabernáculo em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de madeira sólida e não- transparente, e de tal modo fechado, que se evite o mais possível o perigo de profanação.
§4. Por motivo grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum lugar mais seguro e digno.
§5. Quem tem o cuidado da igreja ou oratório providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave do tabernáculo onde se conserva a santíssima Eucaristia.
Cân. 939 – Conservem-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renovem-se com freqüência, consumindo-se devidamente as antigas.
Cân 940 – Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente uma lâmpada especial, com a qual se indique e se reverencie a presença de Cristo.
Cân. 943 – Ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e remoção, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da comunhão eucarística, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
Estas normas são completadas com as disposições definidas pela Sagrada Congregação Para o Sacramento e o Culto Divino, da Cúria Romana, sempre aprovadas pelo Papa, antes de entrar em vigor na vida da Igreja.
Fonte:http://cleofas.com.br/sobre-a-santissima-eucaristia-no-codigo-de-direito-canonico/
domingo, 6 de julho de 2014
O leigo
“Leigos são todos os cristãos, exceto os membros de ordem sacra e do estado religioso.” (Constituição dogmática Lumen Gentium, n. 31)
No decreto sobre o apostolado dos leigos, da Santa Sé, diz:
"A todos os fiéis incumbe, portanto, o glorioso encargo de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens em toda a terra".
Diz também no referido decreto: "Esta espiritualidade dos leigos deverá assumir características especiais, conforme o estado de matrimónio e familiar, de celibato ou viuvez, situação de enfermidade, actividade profissional e social. Não deixem, por isso, de cultivar assiduamente as qualidades e dotes condizentes a essas situações, e utilizar os dons por cada um recebidos do Espírito Santo.
Além disso, aqueles leigos que, seguindo a própria vocação, se alistaram em alguma das associações ou institutos aprovados pela Igreja, devem de igual modo esforçar-se por assimilar as características da espiritualidade que lhes é própria".
Regra de ouro em relação aos animais
Sempre ouço as pessoas dizerem: Animal não tem alma. E com isso não se importam com eles. Fico a pensar: Por que na época do dilúvio, Deus mandou separar um casal de cada animais e aves? Eles não tem alma, é verdade, mas sentem fome, sede, frio e dor. Ficar indiferentes à realidade deles, é discordar do projeto de Deus. Na verdade, tenho lutado para utilizar a regra de ouro na minha vida, que é colocar no lugar do meu próximo, seja ele gente ou animal. Ele é um irmão inferior mas é criação de Deus. Se eu tivesse no lugar de um animal, mesmo não tendo a inteligência de um humano, o que gostaria que fizessem para mim? Assim a gente descarta a injustiça. Augusta Moreira dos Santos
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