terça-feira, 17 de setembro de 2013

Saiba sobre a Segunda União-Podem os fiéis divorciados, novamente casados, aproximar-se da Comunhão Eucarística?


Segunda União (Parte 1)





segunda_uniaoPodem os fiéis divorciados, novamente casados, aproximar-se da Comunhão Eucarística?


(Algumas recomendações e Sugestões pastorais)***


Pe. Dr. João Carlos Orsi
Doutor em Direito Canônico
Vigário-Judicial do Tribunal Interdiocesano de Sorocaba***


INTRODUÇÃO


A Igreja, como sacramento universal da salvação, está presente na história da humanidade, para testemunhar a presença salvadora e ressuscitada de Jesus Cristo. Dentro dessa missão salvadora está a condução dos fiéis para o Senhor.


Estando a Igreja inserida no mundo, sem ser do mundo, ela tem por missão responder aos mais diversos problemas humanos com os quais se depara. E, hoje, um desses grandes problemas vem a ser o dos casais divorciados e que se casam novamente. Fiel a Jesus Cristo e a sua palavra, a Igreja deve responder a essas questões, não se conformando simplesmente com o que o mundo quer e possa, mas deve sempre orientar os cristãos para o querer do Senhor em sua vida.


Assim é que, recentemente, a Igreja se tem dedicado a essa problemática dos casais divorciados e novamente casados. Neste nosso trabalho queremos, num primeiro momento, comentar a “CARTA AOS BISPOS DA IGREJA CATÓLICA A RESPEITO DA RECEPÇÃO DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA POR FIÉIS DIVORCIADOS NOVAMENTE CASADOS”, da Congregação para a Doutrina da Fé, com a aprovação e ordenação do santo Padre João Paulo II, assinada no dia 14 de setembro de 1994, publicada no dia 15 de outubro do mesmo ano (Esta carta, como se verifica pelas notas 1-4, desde o início baseia-se sobre documentos pontifícios: Exortação Apostólica, de João Paulo II, Familiaris Consortio, nn. 79-84; Carta Encíclica de Paulo VI Humanae Vitae, n.º 29; bem como alguns documentos do Papa João Paulo II, Catecismo da Igreja católica, n. 1651; Carta às famílias, n. 5; Exortação Apostólica Reconciliatio et Poenitentia, n. 34; carta Encíclica Veritatis Splendor, n. 95). Em um segundo momento comentaremos também algumas recomendações e orientações pastorais para o efetivo acolhimento, na Igreja, desses irmãos nossos que tanto sofrem.


CARTA AOS BISPOS


O problema a respeito de casais divorciados e novamente casados é um problema atual, e, sem dúvida alguma, é interdisciplinar, isto é, dogmático, moral, jurídico, social e psicológico. Neste nosso trabalho nos limitaremos a um breve comentário e implicações dessa problemática.


Esta carta sublinha a necessidade de uma profunda humanidade e de um sincero amor com o qual as pessoas novamente casadas devem ser tratadas na Igreja católica quando diz: “os pastores são chamados a fazer sentir a caridade de Cristo e a materna solicitude da Igreja, acolhendo-os com amor, exortando-os a confiar na misericórdia de Deus e, com prudência e respeito, sugerindo-lhes caminhos concretos de conversão e participação na vida da comunidade eclesial. cientes, porém, de que a compreensão autêntica e a genuína misericórdia nunca andam separadas da verdade, os pastores tem o dever de recordar a estes fiéis a doutrina da Igreja a propósito da celebração dos sacramentos e em particular de recepção da Eucaristia” (Carta, nn. 2 e 3).


ELENCO DOS CASOS DEBATIDOS


A Carta afirma que “nos últimos anos em várias regiões foram propostas diversas soluções pastorais segundo as quais certamente não seria possível uma admissão geral dos divorciados novamente casados à comunhão eucarística, mas poderiam aproximar-se desta em determinados casos, quando segundo ao juízo da sua consciência a tal se considerassem autorizados” (Carta n. 3).


A seguir elenca cinco casos possíveis em que poderiam receber a Eucaristia:


1. Quando tivessem sido abandonados de modo totalmente injusto, embora se tivessem esforçado sinceramente para salvar o matrimônio precedente celebrado na Igreja;


2. Quando estivessem convencidos da nulidade do matrimônio anterior, mesmo não podendo demonstrá-la no foro externo;


3. Quando já tivesse transcorrido um longo período de reflexão e de penitência;


4. Quando não pudessem, por motivos moralmente válidos, satisfazer à obrigação da separação;


5. “Em alguns lugares também se propôs que, para examinar objetivamente a sua efetiva situação, os divorciados novamente casados deveriam encetar um colóquio com um sacerdote criterioso e entendido. Mas este sacerdote teria de respeitar a eventual decisão de consciência deles de se abeirarem da Eucaristia, sem que isso implicasse uma autorização oficial” (Carta, n. 3).


TRADIÇÃO CATÓLICA


A Carta reconhece que soluções pastorais análogas àquelas expostas acima, foram proposta por alguns Padres da Igreja e entraram em alguma medida também na prática. “Contudo elas jamais obtiveram o consenso dos Padres e de nenhum modo vieram a constituir a doutrina comum da Igreja nem a determinar a sua disciplina. Compete ao Magistério universal da Igreja, na fidelidade à Escritura e à Tradição, ensinar e interpretar autenticamente o depositum fidei” (Carta, n. 4).


É necessário todavia reafirmar a doutrina e a disciplina constante da Igreja, a respeito dos divorciados que contraem novo matrimônio, baseando-se sobre a Palavra de Jesus, que vive na Igreja e ao qual a Igreja é fiel (Mc. 10, 11-12): “quem repudia sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia seu marido e casa com outro, comete adultério. Diante dessa afirmação evangélica, a Igreja constantemente durante todos os séculos… sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova união se o primeiro matrimônio foi válido” (Carta, n. 4, 2).


Daí a seguinte norma: “Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objetivamente contrária à lei de Deus. por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal situação” [Carta, n.º 4, 2. Cf também O Catecismo da Igreja Católica, nn. 1650 e 1651. O Catecismo assim afirma: "São numerosos hoje, em todos os países, os católicos que recorrem ao divórcio segundo as leis civis e que contraem civilmente nova união. A Igreja, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo (todo aquele que repudiar a sua mulher e desposar outra comete adultério contra a primeira e se essa repudiar o seu marido e desposar outro comete adultério (Mc 10, 11-12), mantém-se firme em não considerar válida uma nova união, se o primeiro casamento foi válido. Se os divorciados tornam a casar-se no civil, colocam-se numa situação que contraria objetivamente a lei de Deus. portanto, não tem acesso à comunhão enquanto perdurar tal situação. Pela mesma razão não podem exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo sacramento da penitência só pode ser concedida aos que se mostram arrependidos por haver violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo, e se comprometem a viver numa continência completa" (Catecismo, n.º 1650). A respeito dos cristãos que vivem nessa situação e geralmente conservam a fé e desejam educar cristãmente seus filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem dar prova de uma solicitude atenta, a fim de não se considerarem separados da Igreja, pois, como batizados, podem e devem participar na vida da Igreja: sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade, em favor da justiça, a educarem os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim implorar, dia a dia, a graça de Deus. (Família Consortio, n.º 84 Catecismo, n_7 1651)] . Esta norma não é punitiva, exprime antes uma situação objetiva que por si torna impossível o acesso à comunhão eucarística (cf. Carta, n. 4, 3).


Qual é então a solução possível para os que se casaram novamente, de um modo geral? A Carta afirma que… “o aceso à comunhão eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode ser dada só aquele que, arrependido de ter violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo, está sinceramente disposto a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. isto tem como conseqüência, concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios como, por exemplo, a educação dos filhos não se podem separar, assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges” (Aqui a Carta, n. 4, 4 cita a Familiaris Consortio, n 84). Neste caso podem aproximar-se da comunhão eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de evitar o escândalo (Carta, n. 4, 4).


Nestes últimos 30 anos a questão sobre os divorciados que se casaram novamente foi tratada copiosamente. Centenas de jornalistas, escritores muitas vezes sem nenhuma formação e pouquíssima formação teológico-pastoral muitos teólogos, especialmente moralistas, e não poucos bispos escreveram sobre este assunto, com várias intenções e igual sucesso. Apesar de tudo “a Familiaris Consortio, n. 84, recorda a prática constante e universal, fundada na sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união” (FC, n 84) indicando os motivos da mesma. A Carta nos diz quais são estes motivos quando nos diz que a “estrutura da Exortação e o teor das palavras deixam entender claramente que tal prática, apresentada como vinculante, não pode ser modificada com base nas diferentes situações” (Carta, n. 5).


DIREITO DIVINO E CONSCIÊNCIA


O que devem fazer os pastores, segundo a Carta? Devem saber com segurança que aqueles que convivem habitualmente more uxorio com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não podem receber a comunhão eucarística (Carta, n. 6, 1 e 4, 2).


Se uma pessoa em tal situação julgasse, de acordo com a sua consciência, que poderia se aproximar da eucaristia, os pastores e os confessores, dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da pessoa e do bem comum de toda a Igreja tem o grave dever de adverti-lo de que tal juízo de consciência está em evidente contraste com a doutrina da Igreja (O Código de Direito Canônico, Cânon 978, § 2, citado na nota 11 da Carta, de fato afirma: “O confessor, como ministro da Igreja, ao administrar o sacramento, atenha-se fielmente à doutrina do magistério e às normas dadas pela autoridade competente”).


Existe ainda uma nova prescrição dada aos pastores, a de que devem recordar esta doutrina no ensinamento a todos os fiéis que lhes estão cofiados. Até hoje muitos permaneceram em silêncio em relação a esse problema, outros se desculpavam de sua ignorância. A partir desta carta todos são obrigados a ensinar esta doutrina a todos os fiéis.


Este fato não significa que os divorciados estejam excluídos da vida comunitária da Igreja. pelo contrário, a Carta exorta a que sejam acompanhados pastoralmente e convidados a participar da vida eclesial na medida em que isso seja compatível com as disposições do direito canônico sobre as quais a Igreja não possui qualquer poder de dispensa (O Catecismo da Igreja católica no n.º 1640 afirma:
“o vínculo matrimonial é, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre batizados jamais será dissolvido. Este vínculo que resulta do ato humano livre dos esposos e da consumação do casamento é uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. não cabe ao poder da Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria divina (cf. CIC, cân. 1141)”). Por outro lado, os pastores devem esclarecer aos fiéis interessados que a participação na vida da Igreja não se reduz exclusivamente à questão da recepção da Eucaristia. Os fiéis devem ser ajudados a aprofundar a sua compreensão a respeito do valor da participação no Sacrifício de Cristo na Missa, a respeito da comunhão espiritual, da oração, da meditação da palavra de Deus e das obras de caridade e de justiça (Carta, n. 6, 2, citando a Familiaris Consortio, n. 84).


A carta mais uma vez se volta para a consciência pessoal do divorciado ao afirmar que é errada a sua convicção de poder receber a comunhão eucarística “porque pressupõe normalmente que se atribua à consciência pessoal o poder de decidir, em última instância, com base na própria convicção (Veritatis Splendor, n. 55), sobre a existência ou não do matrimônio anterior e do valor da nova união. Mas tal atribuição é inadmissível (Carta, n.º 7, citando o cân 1985, § 2, que afirma: Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa não é lícito contrair outro antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro).


O consentimento pelo qual se constitui o matrimônio é uma situação especificamente eclesial e social, pública (Carta, n. 8): “o matrimônio, enquanto imagem da união esponsal entre Cristo e sua Igreja, e núcleo de base e fator importante na vida da sociedade civil, constitui essencialmente uma realidade pública (Carta, n. 7). Portanto o juízo da consciência sobre a própria situação matrimonial não diz respeito apenas a uma relação imediata entre o homem e Deus, como se pudesse prescindir daquela mediação eclesial que inclui também as leis canônicas que obrigam em consciência. Não reconhecer este aspecto eclesial significaria negar, de fato, que o matrimônio existe como realidade da Igreja, quer dizer, como sacramento (Carta, n. 8).


SOLUÇÃO DE “FORO EXTERNO”


Para a Congregação para a Doutrina da Fé, permanece um único caso que se deve levar em consideração, ou seja, daqueles que estão subjetivamente certos em consciência que o matrimônio anterior, irremediavelmente destruído, jamais fora válido.


Ainda que a pessoa esteja certa subjetivamente da nulidade de seu casamento anterior, todavia a Carta afirma que se deve “certamente discernir, através da via de foro externo estabelecida pela Igreja, se objetivamente existe tal nulidade do matrimônio” (Carta, n. 9).


As fontes que conduzem à solução de foro externo são as seguintes: o texto da Familiaris Consortio (n.º 84) e dois cânones do Código de Direito Canônico (Cânon 1536, § 2, e Cânon 1679).


Discorramos um pouco a respeito destes dois cânones. A primeira fonte é o cânon 1536, § 2, segundo o qual existem “novos caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio precedente, procurando assim excluir, quanto possível, qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a verdade objetiva conhecida pela reta consciência” (Carta, n. 9, 1). A mesma coisa afirma o novo Código dos Cânones das igrejas Orientais, no Cânon 1217, § 2 ()cf. Texto original do c. 1536, § 2). Portanto, os novos caminhos que podem ter força de prova são:


1. a confissão judicial;


2. a declaração da parte;


3. que o juiz deve avaliar conjuntamente com as outras circunstâncias da causa;4. o fato que tudo isso não tenha ainda a força de prova plena;


5. a necessidade de acrescentar outros elementos para valorá-las de modo definitivo (Comentando o c. 1536, § 2, assim afirma Thomas G., Doran: “cuando se trata de uma causa que afecta al bien público, el juez no puede considerar alcanzada la necessaria certeza moral basándose sólo en una confesión judicial ou en declaraciones de las partes, si no están corroboradas por outros elementos. Sin embargo, si los outros elementos probatórios de la causa corroboran totalmemente la confesión judicial o las declaraciones, en el sentido de que no hay una contradicción sustancial, estas pueden ser tomadas por el juez como parte de los elementos probatorios que él valora para llegar a una decisíon”. Comentário Exegético al Código de Derecho Canónico, EUNSA. Vol. IV/2, p. 1300).


A segunda fonte é o Cânon 1679 (cf. Texto original do cânon 1679). Neste Cânon se prevê:


1. uma situação na qual não existam provas plenas;


2. que o juiz se sirva, se for possível, de testemunhas que atestam a credibilidade das partes;


3. O juiz, para ter a certeza moral, deverá usar de indícios e subsídios.


Requer-se portanto uma confissão judicial ou uma descrição detalhada do caso, confirmada também, se for necessário, com o juramento pessoal da parte inocente. A credibilidade desta pessoa, a sua honestidade e a sua confiabilidade serão consolidadas por outros testemunhos de honestidade da pessoa em causa, acrescentando assim outros elementos, ou sejam indícios ou subsídios.


Existe todavia uma questão de fundo que é a seguinte: o problema da nulidade do primeiro matrimônio, do qual fala a carta no n.º 9, pode ser resolvido de acordo com as supostas regras em qualquer circunstância? Parece-nos que a Carta é muito clara quando afirma que a nulidade do primeiro matrimônio deve ser resolvida no foro externo, como já dissemos acima. Além de Mons. M. Francesco Pompedda, decano da Rota Romana, afirmam que o uso da via interna não é necessária, nem aceitável, notáveis canonistas como Ignacio Gordon, Joaquim Calvo, o Cardeal Pericle Felici, os quais desenvolveram seus trabalhos independentemente um do outro (M. F. Pompedda. II Processo canoonico di nullità di matrimonio: legalismo o legge di carità?, in lus Ecclesiae 1 (1989) 446; I. Gordon, Nuvus Processus nullitatis matrimonii: iter cum adnotationibus, Romae, 1983; J Calvo, in Code of Canon Law Annoted, Montreal, 1993; Card. Pericle Felici, Formalitates juridicae et aestimatio probationum, in Communicationes 9 (1977) 180-181).


Permanece porém a dificuldade, pois o texto do n.º 9 da Carta,, falando do escopo destes novos caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio anterior, como já vimos, diz que se deve procurar excluir quanto possível, qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a verdade objetiva conhecida pela reta consciência (Carta, n. 9). Jamais devem existir dois caminhos: aquele verificável no processo, e aquele objetivo conhecido pela reta consciência. Deve-se excluir qualquer distância entre estas duas verdades: esta o quanto for possível evitar a distância entre a certeza sobre a nulidade do próprio matrimônio e a impossibilidade de ser demonstrada no foro externo, a Familiaris Consortio (n. 84) e a Carta (n. 8 e n. 9) sublinham a obrigação que tem, o fiel, de se submeter à exigências do foro externo.


RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES PASTORAIS


A Carta nos lembra que será “necessário que os pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unido às pessoas interessada para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de Jesus. O seu fardo não é suave e leve enquanto pequeno ou insignificante, mas torna-se leve porque o Senhor e juntamente com Ele toda a Igreja o compartilha, é dever da ação pastoral, que há de ser desempenhada com total dedicação, oferecer esta ajuda fundada conjuntamente na verdade e no amor” (Carta, n. 10).


Diante desse apelo é que o Pontifício Conselho para a Família realizou, entre os dias 22 a 25 de janeiro de 1997, a XIII Assembléia Plenária, sobre o tema Pastoral dos divorciados novamente casados (A íntegra do texto foi publicada na edição portuguesa do L’Osservatore Romano, n. 10, do dia 8 de março de 1997, p. 8. Doravante vetaremos como Doc.). Nesta ocasião foi debatida a grave problemática que preocupa toda a Igreja, diante do crescimento contínuo do triste fenômeno do divórcio que se tomou uma verdadeira praga social (Afirma o documento que em muitos países os divórcios tornaram-se verdadeira praga social (cf. Gaudium et Spes, 47) A estatística está a indicar um crescimento contínuo dos fracassos, também entre aqueles que estão unidos na Sacramento do matrimônio. este preocupante fenômeno leva a considerar as suas numerosas causas, entre as quais o desinteresse do estado acerca da estabilidade do matrimônio e da família, uma legislação permissiva sobre o divórcio e a influência negativa dos mas media) e das organizações internacionais, a insuficiente formação cristã dos fiéis Doc., p. 8.).


Na conclusão dos trabalhos foram redigidas algumas recomendações e sugestões pastorais.


O documento parte do princípio do apreço que a Igreja tem pelo sacramento do matrimônio, e de sua riqueza para o próprio casal, para a sociedade e para a Igreja (Devemos exprimir a nossa fé no sacramento do matrimônio… constatamos que o Sacramento do matrimônio é uma riqueza para o próprio casal, para a sociedade e para a Igreja Esta realidade redunda em benefício de todos os casais.Doc., p. 8).


A Igreja, permanecendo fiel aos princípios doutrinais a respeito da indissolubilidade do matrimônio, reconhece que os insucessos na vida matrimonial são “fonte de sofrimento quer para os homens de hoje, quer sobretudo para aqueles que vêem desvanecer o projeto do seu amor conjugal”(Doc., p. 8).



Fonte:http://cleofas.com.br/segunda-uniao-parte-1/






Diante disso, o documento estima a que os pastores… “cuidem daqueles que sofrem as consequências do divórcio, sobretudo dos filhos; preocupem-se com todos, e, sempre em harmonia com a verdade do matrimônio e da família, procurem aliviar a ferida infligida ao sinal da aliança de Cristo com a Igreja” (Idem. O Papa João Paulo II, no discurso proferido durante os trabalhos da Assembléia Plenária ressaltou que Estes homens e essas mulheres saibam que a Igreja as ama, não está longe deles e sofre pela sua situação. Os divorciados novamente casados são e permanecem seus membros, porque recebram o batismo e conservam a fé cristã).


Por outro lado, a Igreja não pode permanecer indiferente diante dessas situações que se multiplicam, nem pode ceder diante de um costume,… “fruto de uma mentalidade que desvaloriza o matrimônio enquanto empenho único e indissolúvel, bem como não pode aprovar tudo aquilo que é contrário à natureza própria do matrimônio” (Doc., p. 8).


Não basta porém denunciar os erros, mas a Igreja, que é sacramento universal da salvação, quer utilizar todos os meios afim de que se possa sustentar as pessoas que vivem em situação irregular.


O documento, insistindo para que se tenha sempre presente a solidariedade que a comunidade deve ter com os casais separados e novamente casados, a importância da virtude da misericórdia, que respeita a verdade do matrimônio, a confiança na lei de deus e nas disposições da Igreja, que protegem amorosamente o matrimônio e a família, um espírito animado pela esperança, para ajudar a redescobrir o valor e o significado do matrimônio cristão e da vida conjugal, propõe três objetivos para se redescobrir o valor e o significado do matrimônio cristão e da vida conjugal, ou seja, a fidelidade, o apoio às famílias em dificuldade e o acompanhamento espiritual desses casais separados.


Quanto ao primeiro objetivo, a fidelidade, o documento propõe que se desenvolvam, por parte de toda a comunidade cristã, os meios para sustentar a fidelidade ao sacramento do matrimônio, com um constante empenho que tenha em vista:


- cuidar da preparação e da celebração do sacramento do matrimônio;


- dar toda a sua importância à catequese sobre o valor e o significado do amor conjugal e familiar;


- acompanhar os leres na vida quotidiana (pastoral familiar, recurso à vida sacramental, educação cristã dos filhos, movimentos familiares, etc.);


- encorajar e ajudar os cônjuges separados ou divorciados, que estão sozinhos, a permanecerem fiéis aos deveres do seu matrimônio;


- preparar um Diretório dos Bispos sobre a pastoral familiar(cf. FC, n. 66), onde ainda não tenha sido realizado;


- cuidar da preparação do clero e, em particular, dos confessores, a fim de que formem as consciências segundo as leis de deus e da Igreja sobre a vida conjugal e familiar;


- promover a formação doutrinal dos agentes pastorais; encorajar a oração litúrgica por aqueles que estão em dificuldade no seu matrimônio;


- difundir estas indicações pastorais, também mediante “brochuras” sobre a situação dos divorciados que contraíram novas núpcias (cf. Doc., p. 8).


O segundo objetivo visa a apoiar as famílias em dificuldade. O documento incentiva os pais, a fim de que apoiem os filhos casados, os irmãos e as irmãs, para que circundem os casais a sua fraternidade, e os amigos para que ajudem os seus amigos.


O documento ainda observa que:


1. os filhos de separados e divorciados devem ser objeto de uma atenção especial por parte da catequese;


2. dar uma assistência pastoral para aqueles que se dirigem ou poderiam se dirigir ao juízo dos tribunais Eclesiásticos, ajudando-os a tomar em consideração a possível nulidade do seu matrimônio;


3. fazer tudo o que for possível para ajudar os casais em dificuldade a chegar a uma reconciliação, e para tanto não se deve esquecer que muitas vezes as dificuldades matrimoniais podem degenerar em drama, se os esposos não tem a vontade ou a possibilidade de abrir-se, o quanto antes, com uma pessoa (sacerdote ou leigo competente), para se deixarem ajudar a superar os problemas.


O terceiro objetivo propõe que estes casais devam gozar de uma assistência e um acompanhamento espiritual adequados. O documento afirma que “quando os cristãos divorciados passam á união civil, a Igreja, fiel ao ensinamento de Nosso Senhor (cf. Mc. 10, 2-9) não pode exprimir sinal, público ou privado, que pareça uma legitimação da nova união”(Doc., p. 8). E continua o documento a afirmar que “constata-se com freqüência, que a experiência do fracasso precedente pode provocar a necessidade do pedido da misericórdia de Deus e da própria salvação. é necessário que os que contraíram novas núpcias dêem prioridade à regularização da sua situação na comunidade eclesial visível, impelidos pelo desejo de responder ao amor de Deus, se disponham para um caminho destinado a fazer superar qualquer desordem. A conversão, porém, pode e deve começar sem demora, já no estado existencial em que cada um se encontra”( Doc., p. 8).


A seguir o documento apresenta uma série de sugestões pastorais, porquanto sendo o Bispo, juntamente com os sacerdotes seus colaboradores, testemunha e guardião do sinal matrimonial, e desejoso de conduzir o seu povo rumo à salvação e à verdadeira felicidade, não deixará de:


a) exprimir a fé da Igreja no sacramento do matrimônio e recordar as diretrizes para uma preparação e uma celebração frutuosa;


b) mostrar o sofrimento da Igreja diante dos fracassos dos matrimônios e sobretudo diante das conseqüências para s filhos;


c) exortar e ajudar os divorciados que permaneceram sozinhos a serem fiéis ao sacramento do seu Matrimônio (FC, n. 83);


d) convidar os divorciados envolvidos numa nova união a:


- reconhecer a sua situação irregular, que comporta um estado de pecado e a pedir a Deus a graça de uma verdadeira conversão;


- observar as exigências elementares da justiça para com o seu cônjuge no sacramento e para com os seus filhos;


- tomar consciência das próprias responsabilidades nestas uniões;


- iniciar imediatamente um caminho rumo a Cristo o único que poderá por fim a essa situação mediante um diálogo de fé com o novo parceiro, para um progresso comum rumo à conversão, requerida pelo batismo, e sobretudo mediante a oração e a participação nas celebrações litúrgicas, não esquecendo, porém, que eles, enquanto divorciados novamente casados, não podem receber os Sacramentos da Penitência e da Eucaristia


e) conduzir a comunidade cristã a uma compreensão mais aprofundada da importância da piedade eucarística como por exemplo, a visita o SS. Sacramento, a Comunhão espiritual, a adoração do Santíssimo;


f) fazer meditar sobre o sentido do pecado, levando os fiéis a compreenderem melhor o sacramento da Reconciliação;


g) estimular uma compreensão adequada da contrição e da cura espiritual, que pressupõem também o perdão dos outros, a reparação e o empenho efetivo no serviço ao próximo (cf. Doc., p. 8).


CONCLUSÃO


Estes dois documentos nos mostram de um lado, a fidelidade da Igreja à vontade de Cristo e, de outro, a sua misericórdia, dentro da verdade e do amor, para aqueles que carregam algum pesado fardo.


Assim é que a Carta nos diz que “na ação pastoral dever-se-á realizar todo o esforço para que seja bem compreendido que não se trata de nenhuma discriminação, mas apenas de fidelidade absoluta à vontade de cristo que restabeleceu e de novo nos confiou a indissolubilidade do matrimônio como do Criador” (Carta, n. 10).


Foi visando aos fiéis que se encontram em situação matrimonial irregular e para que sejam fortificados no amor de Cristo e da Igreja é que foram estabelecidas estas recomendações e orientações pastorais, as quais constituem princípios gerais que se devem adequar, evidentemente, a cada situação particular ou mesmo cultural de cada povo (O documento afirma que essas recomendações e sugestões poderão ser úteis para concretizar as orientações pastorais e para as adequar às situações particulares).

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Casamentos que podem ser considerados nulos




Casamentos que podem ser considerados nulos – EB (Parte 1)





terminar-namoroA Cruz dos Recasados:


Em síntese: O presente artigo considera os impedimentos que tor­nam nulo o casamento e mostram como devem proceder as pessoas que julgam ter contraído um casamento nulo. A Igreja não anula um casa­mento validamente contraído e carnalmente consumado, mas pode de­clarar nulo o matrimônio que haja sido contraído com impedimento dirimente (anulante).


O Pe. Vitor Gropelli publicou um livro intitulado “A Cruz dos Recasados”1, em que aborda a situação das pessoas que, infelizes no seu casamento, vivem sós ou se unem a outrem sem a bênção de Deus. A obra é muito oportuna, pois oferece uma palavra de reconforto a tais pessoas e abre-lhes perspectivas geralmente pouco conhecidas. Com efeito; um casamento fracassado pode ter sido nulo em sua origem mes­ma, porque contraído com algum impedimento dirimente (anulante). Quan­do alguém julga que seu matrimônio se enquadra em algum dos casos de impedimento dirimente, pode procurar o tribunal eclesiástico e pedir a investigação da validade ou não de tal matrimônio.


Visto que o assunto é de grande atualidade, vão, a seguir, transcri­tas as páginas dos capítulos V e VI da obra atinente a problemática.


CAPITULO V


QUANDO O MATRIMÔNIO É NULO?


A Igreja, como também o direito civil, estabelece algumas condições para que o sacramento do matrimônio seja válido. Assim, há deter­minadas condições, chamadas juridicamente impedimentos dirimentes, que, quando ocorrem, tornam o ato da celebração sem efeito. Isso signi­fica que, teoricamente, alguns casamentos são nulos ou inválidos apesar de terem sido celebrados com grande pompa e na frente de inúmeras testemunhas. O Código de Direito Canônico (CDC) chama impedimento dirirnente o que impede que o matrimônio seja válido. Os cânones 1083-1094 são dedicados a essa matéria.


Quais são, então, os impedimentos que tornam nulo o casamento? Vamos apresentá-los de forma resumida para que todos os conheçam e possam tirar suas conclusões.


1) O impedimento dirimente da idade  (cânone 1083)


O homem que não tenha ainda 16 anos completos e a mulher an­tes que tenha 14 anos completos não podem contrair matrimônio válido. Não são raros os casos de adolescentes forçados a casar antes da idade impeditiva por terem tido uma suposta relação sexual. Conheci pessoal­mente gente que declarou falsamente idade superior dos filhos para con­seguir realizar o casamento. Infelizmente, isso acontece muitas vezes.


Portanto, as pessoas que foram vítimas desse crime e se casaram sem obter uma legítima dispensa do impedimento da idade devem saber que seu matrimônio nunca existiu como sacramento.


2) A impotência coeundi (sexual)   (cânone 1084)


Essa impotência consiste na impossibilidade física ou psíquica, quer relativa quer absoluta, de se ter uma relação sexual completa com o próprio cônjuge. Para que o ato se torne nulo  é  necessário que a impotência coeundi seja antecedente ao matrimônio e perpetua, relativa ou absolu­ta. A esterilidade não impede que o matrimônio seja válido.


3) A existência de outro matrimônio religioso   (cânone 1085)


Esse cânone afirma que “tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vinculo de matrimônio anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado”. Isso porque o matrimônio validamente celebrado é indissolúvel e dura até a morte de um dos côn­juges. Já encontrei uma pessoa que admitiu ter casado três vezes na Igreja sem se ter dado conta da lei da Igreja. Falou-me isso tendo ao lado a terceira esposa enquanto me perguntava: “O que devo fazer, agora?”


As duas esposas anteriores estavam vivas e, possivelmente, casadas com outros.


Como isso aconteceu? Creio que por falta de diligência na hora de pedir a certidão de batismo ou de registrar nela o casamento acontecido. De fato, no registro dos batizados deve ser anotado o casamento acon­tecido para evitar que alguém minta e case de novo. As vítimas desse engano são vítimas também da pouca solicitude de nossas secretarias paroquiais.


Certa vez, alguém me alertou que um conhecido seu estava para casar de novo em outra cidade. Deu-me os dados do primeiro matrimô­nio e fui conferir nos livros da paróquia onde tinha sido celebrado. Levei um susto quando li que eu tinha sido o presidente da cerimônia a pedido do vigário. Tentei em vão tomar as providências do caso. A segunda es­posa conhecia os antecedentes do noivo? Não saberia dizer. Mais um matrimônio nulo.


4) Impedimento de disparidade de culto (cânone 1086)


Como prescreve o cânone 1086, é inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais católica, e outra não batizada, que tenha sido celebrado sem a devida dispensa do impedimento.


 


5) Impedimento da ordem sagrada (cânone 1087 e 1088)


E nulo o matrimônio de sacerdote, diácono celibatário e diácono permanente (cânone 1087) e de religiosos (as) ligados por voto público perpétuo de castidade (cânone 1088), que seja realizado sem a devida autorização (dispensa) da Igreja.


6) Impedimento de rapto (cânone 1089)


Se um dos dois e seqüestrado (raptado) a fim de realizar casamen­to, não pode existir matrimônio enquanto permanecer a situação de rapto.


7) Impedimento de crime (cânone 1090)


É inválido o matrimônio de quem, “com intuito de contrair matrimô­nio com determinada pessoa, matar o cônjuge dessa pessoa ou o pró­prio cônjuge” (cânone 1090). Isso, infelizmente, não é fantasia, pois já aconteceu várias vezes. A dispensa desse impedimento só pode ser con­cedida pela Santa Se”.


8) Impedimento de consanguinidade  (cânone 1091)


É absolutamente nulo o matrimônio entre pais e filhos, avós e ne­tos e irmãos e irmãs. Sem a devida dispensa da Igreja, é nulo também o matrimônio entre tios e sobrinhos e entre primeiros primos, quer dizer, quando um ou os dois pais de um noivo são irmãos de um ou dois pais do outro.


9) Impedimento de afinidade (cânone 1092)


A afinidade é a relação existente entre os cônjuges validamente casados e os consangüíneos do outro. Este impedimento torna sempre inválido o matrimônio entre um dos dois e os ascendentes ou descen­dentes do outro. Quer dizer que os viúvos não podem casar validamente com sogro, sogra, enteado, enteada.


10) Impedimento de pública honestidade (cânone 1093)


É parecidocom o impedimento de afinidade. Só que o impedimen­to de pública honestidade se dá quando os dois convivem sem ter casa­do (concubinato notório ou público) ou dentro de um matrimônio invalido. Nesse caso, não pode haver matrimônio válido entre o homem ou a mu­lher e eventuais filhos ou pais do companheiro.


11) Parentesco legal  (cânone 1094)


É nulo o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um des­tes e os parentes próximos do outro.


Além dos impedimentos, outras circunstâncias colaboram para que o matrimônio não seja válido.


12) Falta de consentimento (cânone 1095)


Assim reza o cânone 1095:


“São incapazes de contrair matrimônio: 1-os que não tem suficien­te uso da razão; 2- Os que tem grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutu­amente dar e receber; 3-os que são incapazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica”.


As circunstâncias previstas por este cânone são mais freqüentes do que se magma. São elas que mais aparecem nos tribunais eclesiás­ticos quando se dá entrada ao processo para a declaração de nulidade.


13)  A ignorância a respeito da essência do matrimônio (c. 1096)


O cânone 1096 define como desconhecimento da essência do ma­trimônio o do “consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado a procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual”.


14)  O erro de pessoa (cânone 1097)


Isso se dá quando alguém pensa que esta casado com urna pes­soa, quando na realidade se trata de outra.


15) O dolo perpetrado (cânone 1098)


Isso acontece quando alguém é enganado por dolo perpetrado por outro, a fim de “obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade” pessoal que não existe, cuja falta “possa perturbar gravemen­te o consórcio da vida conjugal”.


16)  Alguma condição negativa (cânone 1102)


A exclusão voluntária e consciente de filhos ou a firme vontade de não viver até a morte o matrimônio o torna inválido.


17) Medo e violência (cânone 1103)


Reza o cânone 1103:


“É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio”.


Assim, como foi possível constatar, os casos ou as circunstâncias que podem tornar nulo o matrimônio são muitos e complexos. Por isso, um aprofundamento dirigido poderá ajudar os casais a sanar os erros e a recuperar a liberdade sacrificada num casamento inválido ou nulo. É opor­tuno divulgar o que a Igreja diz a respeito de casamento nulo para dar condição aos fiéis de discernir o que devem fazer para poder alcançar a declaração de nulidade do primeiro matrimônio.


Casamentos que podem ser considerados nulos – EB (Parte 2)



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CAPITULO VI


COMO CONTACTAR O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO


O que deve fazer quem acredita ter sérios motivos para duvidar da validade de seu matrimônio? Quais devem ser os primeiros passos para iniciar o processo de nulidade?


Há pouca informação a respeito do procedimento a ser adotado para a declaração de nulidade de um matrimônio. Quando uma pessoa acha que seu matrimônio, embora celebrado perante o representante da Igreja, não foi válido, o que deve ela fazer ? Nem sempre os sacerdotes e suas secretarias paroquiais sabem informar corretamente, deixando as pessoas agoniadas e confusas. Portanto, é necessário divulgar o mais pos­sível quer os impedimentos que tornam nulo o matrimônio, quer o acesso ao tribunal eclesiástico, que a o órgão responsável para realizar o processo..


O que é um tribunal eclesiástico?


A expressão tribunal eclesiástico pode ata assustar levando as pessoas a imaginar que se trate de algo complicado, como vêem nos processos e julgamentos que aparecem em muitos filmes e seriados de TV.


Na realidade, o tribunal eclesiástico a um órgão formado por urna equipe (colegiado) de três juizes (cânone 1425). Porém, se em primeira instância não for possível formar o colegiado de juizes, a Conferência Episcopal pode autorizar o bispo a entregar a causa a um único juiz sa­cerdote  (cânone 1425 § 4).


Quem trabalha no processo?


Durante o processo, intervêm sempre o defensor do vínculo (cânone 1432) e o notário (cânone 1437). Cabe ao defensor do vinculo a defesa do vinculo matrimonial e ao notário assinar as atas. Sem a assinatura do notário as atas devem ser consideradas nulas.


Como começa e se desenvolve o processo?


A introdução da causa a feita por meio de um pedido escrito (libelo) de uma das partes, a qual solicita a declaração de nulidade do matrimô­nio (petitum) a partir de uma resumida descrição dos fatos e das provas (cânone 1504).


O presidente do colegiado, após uma tentativa de reconciliação entre os cônjuges (cânone 1676), tem o prazo de um mês para aceitar ou rejeitar, por decreto, o libelo (cânone 1505). Caso o decreto não seja dado dentro de um mês, passados dez dias depois do prazo, considera-­se o libelo admitido (cânone 1506).


Depois disso, o presidente deve decretar que a citação seja comunicada a parte requerente, ao outro cônjuge e ao defensor do vin­culo (cânone 1677).


Passados quinze dias após a notificação, o presidente terá mais dez dias para publicar o decreto e dar continuidade ao processo. Se a outra parte não responder a solicitação, o processo pode continuar após a declaração de sua ausência (cânone 1592).


As provas que dizem respeito a presumível nulidade do matrimô­nio são colhidas durante o interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos. As partes não tem direito de assistir ao interrogatório das testemunhas e dos peritos (cânone 1678).


Os depoimentos devem ser registrados durante as audiências. Uma vez terminada a instrutória, o juiz deve publicar as atas (cânone 1598).


Se a sentença de nulidade for afirmativa, ela deve ser publicada e transmitida ao tribunal de apelação. O tribunal de segunda instância de­vera confirmar ou rejeitar com um decreto (cânone 1617) a sentença re­cebida.


Quando se conseguir uma dupla decisão em favor da nulidade do matrimônio, as partes poderão celebrar um novo matrimônio religioso, pois se entende que o primeiro nunca existiu.


Em que consiste o libelo?


O libelo é o pedido escrito que a parte demandante faz para solici­tar a abertura do processo para a declaração de nulidade do matrimônio. Seu conteúdo compreende:


· Os dados pessoais da parte demandante e da parte demandada (endereço, profissão, religião, etc.);


· exposição dos fatos que podem justificar o pedido. Trata-se de um breve histórico, claro e objetivo, de como nasceu o amor, a decisão de casar, como foi vivido o relacionamento dentro do ma­trimônio, como se chegou a separação;


· documentos vários: certidão de casamento religioso e civil, docu­mentos relativos a separação;


· rol de cinco testemunhas que tenham conhecimento dos fatos.


Nem toda separação leva necessariamente a declaração de nuli­dade. Existem casos em que o matrimônio foi celebrado validamente. Portanto, seria um desgaste e uma perda de tempo iniciar um processo sabendo que não dará em nada. Para evitar este risco, é bom que as pessoas interessadas procurem a orientação de um sacerdote ou de um advogado.


Qual é a duração e quanto custa o processo?


A duração do processo é bem mais curta do que geralmente acon­tece nos processos civis. Ela depende da disponibilidade de tempo dos envolvidos: o casal, suas testemunhas, os juizes. O calendário das audiências é estabelecido de acordo com essa disponibilidade. Podemos di­zer que um processo bem-sucedido pode durar cerca de um ano no Tri­bunal de Primeira Instância. A demora pode depender, as vezes, da falta de tribunais e do número grande de processos em andamento.


As vezes, encontram-se pessoas que chegam a fazer o pedido anos depois da separação e quando já começaram um novo namoro. Nesse caso elas tem pressa em conseguir a declaração de nulidade. Um tribu­nal eclesiástico não pode levar em conta a pressa da parte demandante.


O custo do processo é relativamente baixo. O peso do trabalho é sustentado por gente gabaritada que merece receber uma recompensa por sua participação. Mesmo que juizes, notário e defensor do vinculo não visem ao lucro, eles são profissionais que precisam de receber retri­buições pelo trabalho sano que desenvolvem e que exige plena dedicação. Como não formam nenhuma associação de voluntariado que trabal­ha de graça, para eles também vale o que diz o evangelho: “O operário é digno do seu salário” (Lc 10, 7). Além disso, há outras despesas conexas com o trabalho de um tribunal.


A CNBB estabelece tabelas de custos para determinar qual será a contribuição econômica da parte demandante e os honorários de quem trabalha nos processos.


De pessoas comprovadamente pobres não são cobradas as des­pesas do processo. A Igreja local prevê para elas urna ajuda de custo especial chamada patrocínio gratuito.


 




 




 



Qualquer erro invalida o matrimônio?




Não, não é qualquer erro que pode ser causa da nulidade do matrimônio. Tem de tratar-se de algum ponto bem importante para a constituição da comunhão de vida que é o matrimônio. Vamos expor, muito sinteticamente, os casos previstos pela legislação da Igreja:


A) ERRO SOBRE O PRÓPRIO MATRIMÔNIO, enquanto instituição, quer dizer, tal como ele querido por Deus e regulamentado pela Igreja. É o que chamamos de “erro de direito”. Lembremos que o casamento é um pacto, mediante o qual os cônjuges se comprometem a formar uma comunhão da vida toda, que tende a ser fecunda. Ainda mais, conforme a doutrina da Igreja, expressa no cânon 1056, essa comunhão é necessariamente uma e indissolúvel; e, para os cristãos, é um sacramento. Quantos, porém, pensam atualmente de modo diferente? Sobretudo, após a introdução da lei civil do divórcio. Quantos casam pensando que, “se não der certo, a gente parte para uma outra”? Há, nesses casos, verdadeiro consentimento matrimonial?


O problema não é fácil de resolver. A legislação canônica faz uma distinção fundamental: não é o mesmo pensar do que querer. Eu posso pensar que o matrimônio se pode dissolver, mas isso não significa necessariamente que eu queira que ele seja dissolvido de fato. Pode até acontecer exatamente o contrário, ou seja, que, pensando que o matrimônio é dissolúvel, eu queira que o meu matrimônio dure para toda a vida. É desta distinção que deriva a norma do código canônico: “O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial” (cân. 1099)


B) ERRO SOBRE A IDENTIDADE DA PESSOA. É algo tão óbvio que quase não precisa de explicação. Se André quer casar com Maria e, no momento de casar, quem dá o “sim” é Joana, é evidente que André não consentiu em unir sua vida com a de Joana. O caso é, porém, pouco menos do que teórico.


Contudo, mais do que a identidade física, deveríamos olhar a identidade moral das pessoas, ou seja, o que chamamos comumente de personalidade. Ora, quando a personalidade de um cônjuge se revela completamente diferente de como era conhecida antes do casamento, pode-se dizer que o consentimento matrimonial do cônjuge que errou é verdadeiro? Não acabou por casar com uma pessoa inexistente, que formou em sua imaginação? Ao nosso modo de ver, nesse caso, poderia ser invocado, como causa de nulidade o erro sobre a pessoa de que trata o cânon 1097 §1. O problema está em terminar o limite entre o que é apenas uma qualidade, mas não muda fundamentalmente a personalidade, e a própria personalidade. A dificuldade, porém, não nos deve impedir de reconhecer que pode haver matrimônios nulos por erro sobre a personalidade do cônjuge.


C) ERRO SOBRE AS QUALIDADES DA PESSOA. Aqui o caso se complica. Sempre existe margem de erro. Há, por exemplo, quem pensa que sua noiva é rica e acaba resultando que é de condição bastante modesta; um outro acha que ela será uma boa ama de casa, e acaba comprovando que nem sequer sabe fritar ovos; um outro ainda acredita que sua noiva é virgem, mas está rotundamente errado. Por sua vez, uma moça acha que seu noivo é muito responsável, mas, quando casa, percebe que ele é incapaz de organizar a própria vida e que tem de receber tudo prontinho; uma outra o imagina muito atencioso, mas, após o casamento ele passa a comportar-se grosseiramente. Os casos se podem multiplicar à vontade. Até onde se pode invocar o erro sobre uma qualidade acidental, que não muda basicamente a personalidade, para dizer que um casamento foi nulo? O Código de Direito Canônico resolve a questão declarando que a nulidade existe se o erro for em relação a “uma qualidade direta e principalmente visada” (cân.1097§2). Ou seja, quando se faz muita questão de que essa qualidade exista no parceiro com que se vai unir a vida.


D) UM ERRO DOLOSO. A nova legislação canônica ainda introduziu uma norma nova sobre o erro acerca das qualidades de uma pessoa. Pode acontecer que alguém nem sequer pense sobre uma qualidade concreta- por exemplo, sobre uma doença contagiosa, ou melhor, sobre a ausência dela. É claro que não se pode falar então de que visasse direta e principalmente a essa qualidade (a saúde). Mas não há dúvida de que essa doença (por exemplo, sífilis) perturba gravissimamente a convivência conjugal. Suponhamos agora que aquele que sofre essa doença a oculte propositadamente até o momento do casamento. Pois bem, para prevenir esses casos, o Código de Direito Canônico declara: “Quem contrai enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio de vida conjugal, contrai invalidamente”. Além do exemplo que já demos (a doença grave contagiosa), pode-se pensar em outros, como o crime inafiançável, a existência de filhos nascidos de outras uniões etc.


HORTAL, J. Casamentos que nunca deveriam ter existido: uma solução pastoral. Ed. Loyola: São Paulo, 1987. p.18-20


Revelações privadas: Critérios de Discernimento




Revelações privadas: Critérios de Discernimento







Atualmente uma gigantesca onda de ‘mensagens inspiradas’ tem invadido o mundo católico, como reflexo de um fenômeno mais amplo: a grande explosão de misticismo que vem substituindo um já desgastado e rançoso racionalismo. Acrescentem-se aí as angústias de um fim de milênio ”e de uma civilização espiritualmente agonizante” ‘e teremos o mais propício ambiente para a subcultura do ‘aparicionismo’, que infesta hoje muitos ambientes católicos. As aparições de Nossa Senhora se multiplicam por todo o mundo, às centenas, sendo a de Medjugorje, na Croácia, a mais difundida. Além dessas aparições, não são poucas as pessoas que se dizem divinamente inspiradas, recebendo ‘mensagens espirituais’ de Jesus e Maria. Entre essas poderíamos citar o Pe. Stefano Gobbi ”que diz receber locuções interiores de Nossa Senhora” e a ortodoxa Vassula Ryden, cuja obra em seis volumes (supostamente escrita sob o ditado de Jesus) tem sido amplamente difundida no Brasil, mesmo depois de condenada pelo Vaticano. Tais manifestações, por serem tão abundantes, tendem a provocar no católico uma polarização: ou ceticamente recusam todos os fenômenos (e pretensos fenômenos) ou os aceitam integralmente, sem nenhum discernimento. Diante do silêncio da maioria das autoridades eclesiásticas, que parecem ter abdicado da função de ensinar, é conveniente recordarmos aqui o perene ensinamento da Igreja em matéria tão delicada, e não obstante tão importante, cuja omissão tem levado os fiéis a aderir indiscriminadamente a doutrinas inspiradas que nada têm de inspiradas nem de católicas. As revelações são manifestações sobrenaturais de verdades ocultas ou de fatos incomuns. Para que haja verdadeiramente revelação é necessário que o seu conhecimento se opere por via sobrenatural. Quanto à destinação, as revelações podem ser públicas ou privadas. As revelações públicas (ou universais) estão contidas na Bíblia e no depósito da tradição apostólica, transmitidas e mantidas pela Igreja. Essas revelações universais terminaram com a pregação dos apóstolos e são de crença obrigatória para todos os fiéis. As revelações privadas (ou particulares) são feitas usualmente aos santos, e a Igreja não obriga acreditá´las, mesmo quando as aprova.


Quando a Igreja aprova uma revelação privada, essa aprovação é simplesmente uma declaração de que ela não encontrou nada nessas revelações que fosse contrário à fé e aos bons costumes, e que os fiéis podem lê´las sem nenhum perigo para as almas. Ouçamos o que diz o papa Bento XIV: ´O que se deve pensar das revelações privadas aprovadas pela Santa Sé, as de Santa Hildegarda, Santa Brígida, Santa Catarina de Sienna? Dissemos que não é nem obrigatório nem possível dar´lhes um assentimento de fé católica, mas somente de fé humana, conforme as regras da prudência, que no-las apresenta como prováveis e piedosamente críveis.´ (De canon.,1 III,c. Li n° 15). Repetimos a afirmação básica: não é obrigatório nem possível dar às revelações privadas um assentimento de fé católica, mesmo que tais revelações tenham sido aprovadas pela Igreja. É importante que o leitor tenha isso bem presente, para que não se pense que é pecado colocar´se contra uma revelação privada. Ouçamos o cardeal Pitra: ”Sabemos que somos plenamente livres de crer ou não nas revelações privadas, mesmo nas mais dignas de fé. Mesmo quando a Igreja as aprova, elas são recebidas como prováveis e não como indubitáveis (…) É totalmente permitido afastar-se dessas revelações, mesmo aprovadas, quando alguém se apoia sobre razões sólidas, sobretudo quando a doutrina contrária é estabelecida por documentos inatacáveis e uma experiência certa.” (Livro sobre Santa Hildegarda, p. XVI) E não se admire o leitor de que mesmo em revelações aprovadas de pessoas canonizadas existam erros dos mais variados tipos. Vale a pena conhecer algumas causas de erros que podem ocorrer numa revelação verdadeira, ou tida como tal em determinada época.


1) Interpretações incorretas 

Não é incomum que o próprio vidente possa interpretar mal a revelação que recebe. Isso se deve, em primeiro lugar, à obscuridade da revelação, sobre a qual o vidente possui uma inteligência apenas parcial. Há também outras causas, como por exemplo o apego do vidente a certos preconceitos que interferem na correta compreensão da mensagem recebida. O exemplo clássico é o de São Pedro, que teve a visão de uma toalha contendo diversos animais, enquanto uma voz por três vezes lhe dizia: ‘Levanta-te Pedro, mata e come’. Ele acreditou que se tratasse de sua alimentação, tanto mais que teve a visão quando estava com fome e lhe preparavam o almoço. (Atos, X, 10). Inicialmente ele não compreendeu o sentido simbólico da visão, que tinha por objetivo convencê-lo de que devia batizar os pagãos sem lhes impor primeiro as práticas da lei mosaica.


Santa Joana d’Arc também interpretou erroneamente as mensagens que ouvia interiormente: acreditou que seria libertada. Foi martirizada.



2) Imprópria consideração dos elementos históricos 

Engana-se frequentemente aquele que atribui aos detalhes históricos de uma revelação ou visão uma exatidão absoluta. Detalhes como a paisagem, o tipo de roupa, a língua falada, os costumes locais, quase sempre estão em desacordo com os conhecimentos históricos ou senão, diferem consideravelmente mesmo em santos que tiveram visões sobre o mesmo tema. Quando Deus dá uma visão a uma alma, é para a sua santificação pessoal e não para satisfazer a curiosidade histórica. Há inúmeros exemplos desse engano em visões sobre a paixão e morte de Nosso Senhor.


3) Intromissão da atividade humana na ação sobrenatural 

Engana-se aquele que pensa que uma revelação não diabólica ou é inteiramente divina ou inteiramente humana; o espírito humano pode imiscuir-se, em certa medida, na ação sobrenatural, alterando partes da revelação. Catarina Labouré, por exemplo, fez predições verdadeiras com até quarenta anos de antecedência, e fez também predições falsas. 

Santa Hildegarda é outro exemplo: analfabeta, ela compunha e ditava textos em latim. Suas numerosas obras inspiradas, entretanto, contém os erros científicos de sua época. Embora nos repugne encontrar erros em revelações recebidas por santos e santas, a lição que daí se tira não é a de que se deve desprezá-las por completo, mas sim que se deve abandonar a ideia tão popular e romântica de que tudo que vem da parte de um santo é infalível.


(O leitor interessado em conhecer mais profundamente os exemplos de erros em revelações aprovadas deve consultar a obra clássica de A. Poulain, ‘Des Grâces d’Oraison’, na qual nos baseamos para este artigo).


Se a situação é assim complicada em relação aos santos, o que pensar das revelações privadas recebidas (como é hoje tão frequente) por pessoas comuns ‘donas de casa, estudantes , empresários?’ E se existem erros mesmo em revelações privadas aprovadas, qual a diferença entre esses erros e os que aparecem numa revelação condenada? Como julgar aquelas pessoas que se apresentam como portadoras de uma mensagem ‘inspirada’? A igreja nos propõe um procedimento de extremo bom senso, baseado na sua experiência bimilenar com a matéria. 


Paulo A. Martin




sexta-feira, 13 de setembro de 2013

O que distingue a influência demoníaca






O que distingue a influência demoníaca?




Memórias de um Exorcista


Aos 40 anos, o(padre) José Antonio Fortea tem sido uma vida cheia de experiências que custariam mais do que se poderia acreditar. Mas seu último livro, Memórias de um Exorcista, um retrato é faceta um pouco menos conhecida da sua vida, muito menos reconhecido do que Exorcista: o trabalho sacerdotal. "Eu sei que as pessoas vão comprar o livro à procura de histórias do diabo, mas na verdade o que conta é o meu tempo no seminário, a minha vida como um pastor de uma pequena aldeia no campo, minhas experiências como capelão no exército ..." José Antonio Fortea explica enquanto mostra o seu mais recente livro.


"O título original do livro esteve entre os livros e os demônios, que se refere a uma das minhas grandes paixões, que é a literatura", diz o padre, também apaixonado caligrafia artística, passeio, cinema e trilhas sonoras . "Eu amo Forrest Gump Suite, de Pleasantville, a trilha sonora de Beleza Americana, que do piano, de Pleasantville. 
Esta tarde, o padre José Antonio Fortea Vendedor estará na Bertrand, no centro comercial Alcalá Magna, onde quem quiser assinar cópias de Memórias de um Exorcista das 19.00. 
Mais informações sobre www.fortea.ws


Quando José Antonio Fortea concluiu sua dissertação sobre exorcismo, não teve escolha senão gastar metade da minha vida. "Eles começaram a chegar casos, e eu não estava com vontade de dizer-lhes para sair", diz o padre vizinho Alcala, agora apresenta o seu mais recente livro. Ele diz que nunca teve medo, porque você vê-lo de um ponto de vista asséptica. Mas você teve que dar um monte de pensamento para o assunto a ser compreendido.


- É verdade que você é um dos dois únicos exorcistas em Espanha?


-Sou apenas um padre que reza para as pessoas que vêm me ver na paróquia, as pessoas com influências demoníacas. E na Espanha, os sacerdotes dedicados a esta há cinco anos, embora alguns lugares não querem que você saiba.


- Qual é a influência demoníaca?


-É um fenômeno pelo qual os demônios influenciar uma pessoa, sem realmente possuí-lo. Eles tendem a influenciar a mente, às vezes no corpo, mas mesmo que o padre rezou por um longo tempo, nunca deixa de ocorrer um estado em que se perdeu a consciência, o diabo vai tremer o chão e falar com eles .


- Tudo o que pode acontecer?


- Você pode chegar ao ponto de poder, nos poucos casos em que isso aconteça.Normalmente existem muitos. No entanto, algumas pessoas ficaram muito em esoterismo e passaram a render completamente como meio para essas entidades. Há pessoas que depois de praticar esoterismo Santeria ou por meses ou anos são possuídos. A regra geral é que só o que é de propriedade comprometida.


- Você recebe muitos pedidos de pessoas com influências demoníacas?


-Muitos. Outra coisa é que os casos reais são poucos. Liguei para as pessoas em todos os lugares. O gotejamento é contínua. Agora, há mais casos do que antes, porque o esotérico se espalhou. Lá onde a lei de Cristo, onde se põe a mão no passado, os casos são mínimas.


- O que distingue a influência demoníaca?


-É complicado quando se leva em conta todas as exceções, a doença ea complexidade da mente. Mas o processo é simples: alguém chega a vê-lo, orar por ele, e se você começa a perceber que sua barriga dói, eu pressione a cabeça, náuseas ou começa a cuspir lama grossa, e coisas desse tipo, isso indica que existe uma influência.


- Pode confundir depois com uma doença mental?


-Sim. Não pode ser uma doença que leva a adotar este tipo de reações, pois a doença provoca-los a adotar um comportamento histriônico.


- Quais os sintomas essas pessoas vêm para ver você?


-Há coisas mais raro acontecer que fazê-los pensar que há algo de fundo espiritual. A outra coisa que eles dúvida faz é que muitas vezes está relacionado com ter ido para alguém que fez uma limpeza, ou um feitiço para encontrar um namorado ou um trabalho ... Eles não são necessariamente crentes. Venha crentes, ateus, muçulmanos, budistas, ortodoxos e pessoas de todos os tipos de crenças ou descrenças.


- Como você recebe uma influência demoníaca posse?


-É comum que a pessoa tenha ido para um feiticeiro ou uma bruxa para você fazer um ritual, e que à noite se sentir presenças, ou começar a ter pesadelos horríveis toda noite, ou ter momentos em transe ... Acontece mas a pessoa era muito cético.


- O que você acha do filme O Exorcista?


-A parte do padre e do ritual é bem refletida. Mas a parte do possuído é como um catálogo de tudo o que pode acontecer em milhares de exorcismos, considerando que nem a cor dos olhos ou da mudança de rosto, como no filme. É verdade que na literatura sobre o assunto tem sido referido levitação, mas não havia um por mil casos.


- Dúvidas padre Karras também produziu?


- Entre os sacerdotes que se dedicam a isso, não. Mas eu tenho tido muitas voltas, muitas, para explicar tudo de uma forma natural. Porque escrever livros, falando para muitos psiquiatras e médicos estiveram no Congresso, fui forçado a bancar o advogado do diabo, tentando explicar tudo isso sem levar em conta o espírito. Eu não tenho nenhuma dúvida, mas eu entendo aqueles que não têm conhecimento do campo. Mas sabemos que há algo além da psicologia da pessoa.É possível que certas doenças são curados apenas rezar.